quarta-feira, 28 de outubro de 2009
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
DIREITO DOS ANIMAIS
Muitas pessoas não sabem que os animais também têm direitos e que para isso existe uma declaração criada há 30 anos.
DECLARAÇÃO DOS DIREITO DOS ANIMAIS
Muitas pessoas não sabem que os animais também têm direitos e que para isso existe uma declaração criada há 30 anos.
ARTIGO 1
Todos os animais nascem iguais perante a vida e tem os mesmos direitos à existência.
ARTIGO 2
Todo animal tem o direito a ser respeitado.
O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explora-los violando esse direito, tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
ARTIGO 3
Nenhum animal será submetido a maltrato e a atos cruéis.
Se a morte de um animal é necessária, deve ser instântania, sem dor nem angústia.
ARTIGO 4
Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver no seu ambiente natural: Terrestre, aerio ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
A privação da liberdade, ainda que para fins educativos é contrário a este direito.
ARTIGO 5
Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprios de sua espécie.
ARTIGO 6
Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
ARTIGO 7
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e da intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso.
ARTIGO 8
A experimentação animal que implica em sofrimento físico e psíquico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, cientifica, comercial ou qualquer outra.
As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
ARTIGO 9
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
ARTIGO 10
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
ARTIGO 11
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é biocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
ARTIGO 12
Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
O aniquilamente e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
ARTIGO 13
O animal morto deve ser tratado com respeito.
As cenas de violência onde os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televião, a menos que tenha como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
ARTIGO 14
As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representados em nível governamental.
Os direitos do animal devem ser defendidos por lei, como os direitos do homem.
Muitas pessoas não sabem que os animais também têm direitos e que para isso existe uma declaração criada há 30 anos.
DECLARAÇÃO DOS DIREITO DOS ANIMAIS
Muitas pessoas não sabem que os animais também têm direitos e que para isso existe uma declaração criada há 30 anos.
ARTIGO 1
Todos os animais nascem iguais perante a vida e tem os mesmos direitos à existência.
ARTIGO 2
Todo animal tem o direito a ser respeitado.
O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explora-los violando esse direito, tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
ARTIGO 3
Nenhum animal será submetido a maltrato e a atos cruéis.
Se a morte de um animal é necessária, deve ser instântania, sem dor nem angústia.
ARTIGO 4
Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver no seu ambiente natural: Terrestre, aerio ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
A privação da liberdade, ainda que para fins educativos é contrário a este direito.
ARTIGO 5
Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprios de sua espécie.
ARTIGO 6
Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
ARTIGO 7
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e da intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso.
ARTIGO 8
A experimentação animal que implica em sofrimento físico e psíquico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, cientifica, comercial ou qualquer outra.
As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
ARTIGO 9
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
ARTIGO 10
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
ARTIGO 11
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é biocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
ARTIGO 12
Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
O aniquilamente e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
ARTIGO 13
O animal morto deve ser tratado com respeito.
As cenas de violência onde os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televião, a menos que tenha como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
ARTIGO 14
As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representados em nível governamental.
Os direitos do animal devem ser defendidos por lei, como os direitos do homem.
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
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