quarta-feira, 28 de outubro de 2009

quinta-feira, 22 de outubro de 2009



DIREITO DOS ANIMAIS

Muitas pessoas não sabem que os animais também têm direitos e que para isso existe uma declaração criada há 30 anos.

DECLARAÇÃO DOS DIREITO DOS ANIMAIS

Muitas pessoas não sabem que os animais também têm direitos e que para isso existe uma declaração criada há 30 anos.

ARTIGO 1
Todos os animais nascem iguais perante a vida e tem os mesmos direitos à existência.

ARTIGO 2
Todo animal tem o direito a ser respeitado.
O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explora-los violando esse direito, tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
Todo animal tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

ARTIGO 3
Nenhum animal será submetido a maltrato e a atos cruéis.
Se a morte de um animal é necessária, deve ser instântania, sem dor nem angústia.

ARTIGO 4
Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver no seu ambiente natural: Terrestre, aerio ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
A privação da liberdade, ainda que para fins educativos é contrário a este direito.

ARTIGO 5
Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprios de sua espécie.

ARTIGO 6
Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

ARTIGO 7
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e da intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso.

ARTIGO 8
A experimentação animal que implica em sofrimento físico e psíquico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, cientifica, comercial ou qualquer outra.
As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

ARTIGO 9
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

ARTIGO 10
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

ARTIGO 11
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é biocídio, ou seja, um delito contra a espécie.

ARTIGO 12
Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
O aniquilamente e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.

ARTIGO 13
O animal morto deve ser tratado com respeito.
As cenas de violência onde os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televião, a menos que tenha como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

ARTIGO 14
As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representados em nível governamental.
Os direitos do animal devem ser defendidos por lei, como os direitos do homem.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009